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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Plágio em trabalhos acadêmicos

Em trabalhos acadêmicos, sobretudo, qualquer menção a palavras ditas por outra pessoa, sem a devida citação, é considerada plágio.



Discutir acerca do plágio parece, sobretudo, retomar uma prática antes cultuada na vida do estudante, ou seja, desde seus mais tenros contatos com a educação formal, esse hábito, caracterizado pela famosa “cola”, compartilha algumas atitudes de quem, em um determinado momento, vê-se em ‘apuros’. Dessa forma, ainda que representando uma atitude politicamente incorreta, notabiliza-se como sendo em menor escala, não atingindo, portanto, grandes proporções, digamos assim.
No entanto, caso a ação passe a perdurar ao longo do tempo e representar um posicionamento concebido como normal, provavelmente, ao atingir um patamar mais elevado da carreira, as consequências desse ato podem atingir uma escala em maior grau – o que pode gerar ao acadêmico alguns “encargos”, muitas vezes difíceis (para não dizer impossíveis) de serem liquidados.
Enquanto alguém que se vê diante da incumbência de cumprir com prazos determinados, convivendo em meio a tantas falhas (mesmo porque elas não são de todo descartadas) por parte do orientador, entre outras circunstâncias, muitas vezes acaba optando por caminhos sinuosos e sem volta. Ora, atribuindo um fundamento para tal assertiva, cabe afirmar que qualquer cópia, imitação ou falsa criação de um trabalho realizado por outrem, mas caracterizado como sendo de autoria do emissor, sinaliza oplágio. Assim, dada essa razão, sob nenhuma hipótese é atribuído ao acadêmico o direito de apresentar, ainda que apenas trechos, um trabalho que não seja de sua própria autoria.
Assim, atendendo ao intuito de auxiliar o emissor diante de sua produção acadêmica, é que existe a ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), regulamentando e dando o respaldo necessário para que as citações sejam feitas (devendo necessariamente existir pela questão da credibilidade) dentro dos padrões regidos pela já citada entidade. Dessa forma, caso você deseje ampliar seu conhecimento nessa questão e obter informações de uma forma mais abrangente, acesse o texto “Formas de citações”.
Por meio dele, você poderá se inteirar um pouco mais dos pressupostos ora regidos, tendo em vista a forma pela qual deseja fazer menção a um determinado assunto, seguido, obviamente, dos devidos créditos ao autor citado. Mas, a título de complementação, perceba e analise acerca de algumas práticas consideradas como plágio, visando, sobretudo, ao sucesso do seu trabalho de conclusão de curso, o que lhe renderá o título de um profissional apto, capaz, munido da qualificação que tanto exige esse tão competitivo mercado de trabalho atualmente:
* Uso de forma literal de alguma palavra, conceitos, frases sem dar os créditos devidos a quem as profere, sem dar a devida citação ao material de origem;
* Utilizar-se da paráfrase (recriação fazendo uso das mesmas ideias), tendo em vista os mesmos elementos de um dado tópico do texto original;
* Uso de uma estrutura ou qualquer outro elemento, tais como uma tabela, um gráfico, enfim, uma imagem, sem a respectiva credibilidade.

Por Vânia Maria do Nascimento Duarte


Condutas indesejáveis na produção científica

A fraude, o plágio, a colaboração imprópria e a fabricação de informações são algumas das condutas indesejáveis na produção científica.

A palavra “conduta” permite-nos associá-la a questões relacionadas à ética, concebida, portanto, como uma espécie de posicionamento adequado que deve ser adotado pelo ser humano em meio às suas relações interpessoais. Conduta, então, concebe-se como a forma pela qual o indivíduo deve optar para reger sua vida em sociedade.
Assim expressando, é possível que pensemos por alguns instantes que esse tipo de posicionamento não está em nada relacionado à produção do conhecimento, a busca por uma verdade em se tratando do universo científico. Equivale afirmar que se trata de um mero engano, haja vista que a ética, igualmente presente em todas as esferas da vida humana, também se faz demarcada quando o assunto pende para o meio acadêmico, basta que para isso verifiquemos acerca do texto “Plágio em trabalhos acadêmicos”.
As informações expressas no texto referido nos remetem à ideia de que, para dar sustentatiblidade à produção acadêmica de uma forma geral, torna-se um tanto quanto impossível o pesquisador contar somente com as ideias de que dele partem; ele precisa, antes de tudo, tomar consciência  de que deve contar com o apoio de pessoas, autores  reconhecidos pela comunidade científica, os quais versam acerca do assunto ora discutido, para justamente reforçar os argumentos, dar o sustentáculo maior aos posicionamentos uma vez firmados. Nesse sentido, não é de se estranhar que toda cautela se faz relevante nesse momento, haja vista que citações são necessárias, embate de ideias relativas a outrem é necessário, contudo, com os devidos créditos dados ao autor ou à autora de tais ideias, sem dúvida.
Pois bem, abordamos acerca do plágio ao nos remetermos ao texto em questão, embora ele represente apenas uma das condutas indesejáveis na produção científica. Além dele, cita-se a fraude, a colaboração imprópria e a fabricação de informações.  A fraude, como literalmente detectamos, representa o ato de falsificar todo e qualquer tipo de  informação. Nesse sentido, violar imagens, falsificar documentos, datas, bem como adentrar redes de computadores sem a devida autorização, no intuito de fazer qualquer tipo de alteração,  também consiste em uma atitude fraudulenta por parte de quem a comete.
A colaboração imprópria, como o próprio nome  já indica, resulta na falta de menção dos devidos créditos destinados a uma determinada pessoa que de certa forma colaborou para a composição do trabalho científico, seja na revisão, na pesquisa de campo, seja em qualquer  tipo de proposta, enfim, na organização como um todo da realização do trabalho sem que esta colaboração esteja devidamente mencionada.
A fabricação de informações , apresentando-se semelhante à fraude, resulta no ato de inventar, criar dados falsos e o que é pior: registrá-los como resultado, como fatos realmente comprovados.  Acerca dessa conduta indesejável, cabe afirmar que ela está entre os grandes problemas enfrentados pelas autoridades norte-americanas, por sua vez responsáveis pela promoção da integridade de pesquisa.
Por Vânia Maria do Nascimento Duarte

Acusado de má-conduta científica, diretor do ICB nega fraude, mas admite erros

Uma comissão de sindicância, constituída pela Pró-Reitoria de Pesquisa, está investigando uma acusação de fraude científica contra o diretor do Instituto de Ciências Biomédicas (ICB-USP), professor Rui Curi. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) também abriu uma investigação.
Em razão das denúncias, publicadas originalmente no blogue ScienceFraud (mantido por um pesquisador norte-americano), Curi mandou despublicar um artigo seu de 2007, “Regulation of interleukin-2 signaling by fatty acids in human lymphocytes”, publicado no Journal of Lipid Research.
O professor Curi nega que tenha havido fraude, mas reconhece erros nas imagens que ilustram o artigo. “São erros que nós não vimos. Asseguro que não houve má-fé”, disse à Folha de S. Paulo o diretor do ICB. “Não houve fraude e sim erros na montagem das figuras”, declarou a O Estado de S. Paulo. Ele atribuiu os enganos à sua ex-aluna Renata Gorjão, orientanda de doutorado. Outros ex-alunos seus, como Sandro Hirabara e Rafael Lambertucci, também são coautores do artigo despublicado.
O caso chama atenção por algumas semelhanças com episódio ocorrido em 2009, quando veio a público denúncia de plágio contra um grupo de pesquisadores do qual fazia parte a então reitora Suely Vilela (vide Informativo Adusp 296). O líder do grupo, professor Andreimar Soares, da Faculdade de Ciências Farmacêu­ti­cas de Ribeirão Preto, seria demi­tido pela USP em 2011, após pro­cesso administrativo.
Na época, Soares também responsabilizou sua orientanda, uma das coautoras do artigo questionado, e (como no presente caso) por escolha indevida de imagens: “Deixo claro que não houve plágio, e sim que ocorreu um lamentável erro de substituição de figu­ras pela minha ex-aluna de douto­rado”, declarou ao Informativo Adusp. Ela teve seu título cassado pela USP.
Produtivismo?
Há fortes evidências de que o caso atual, como os demais episódios de má conduta científica ocorridos na USP, tenha como pano de fundo a exacerbação do produtivismo acadêmico.
O diretor do ICB tem o impressionante número de 503 artigos publicados, além de 475 resumos apresentados em congressos. Os dados constam do currículo Lattes do professor, atualizado em maio de 2012. Outro número muito expressivo: dos 503 artigos, nada menos do que 98 foram publicados desde 2009, portanto no período em que ele está à frente do ICB.
Quer dizer que, em apenas quatro anos — exatamente no período em que vem exercendo a direção do ICB, com todos os encargos administrativos que essa função acarreta — o professor publicou quase 20% da sua própria produção científica, iniciada há 30 anos. Note-se que alguns pesquisadores de prestígio na área, colegas seus com perfil acadêmico semelhante, têm pouco mais do que uma centena de artigos publicados ao longo da carreira.
No dia 4/2, o Informativo Adusp encaminhou ao professor Curi perguntas sobre o caso. Até o fechamento desta edição, em 7/2, não recebemos suas respostas.
Solidariedade
Movimentação inusual vem ocorrendo no ICB, tão logo se anunciou que o caso seria investigado. Os professores Luiz Roberto Britto, ex-diretor da unidade, e Benedito Corrêa, vice-diretor da atual gestão, fizeram circular um documento de solidariedade a Curi, no qual destacam a idoneidade “absolutamente inquestionável” do colega e afirmam que “uma denúncia de potenciais problemas em alguns poucos artigos publicados não pode destruir” o que chamam de “uma sólida carreira acadêmica”. 
O professor Esem Cerqueira, também do ICB, questionou a “insistência” de Britto e Corrêa em “enviar-nos mensagens eletrônicas cobrando adesão aos seus intentos”, e pedindo aos docentes da unidade que “não se omitam” na defesa de Curi. “Como assim, ‘não se omitam neste momento’? Desde quando somos obrigados a uma tomada de posição em favor (ou contra) de quem quer que seja?”, reagiu Cerqueira. “E neste caso, em favor de um colega, antes mesmo dos resultados das investigações prometidas pela Reitoria, Fapesp e CNPq?”
Informativo nº 357

Definições exatas de má conduta científica

Após avaliar centenas de publicações, um grupo de pesquisadores da Universidade de Barcelona, Espanha, e da University of Split School of Medicine, Croácia, constatou que, sem a formulação de políticas que definam explicitamente quais são os tipos de más condutas na ciência e quais procedimentos devem ser adotados, a padronização das boas práticas acadêmicas é dificultada.
O artigo, publicado em dezembro na PLoS ONE, analisou 399 periódicos de todo o mundo com alto impacto na área de biomedicina, indexados ao Journal Citation Reports durante o mês de dezembro de 2011. Os autores observaram a predominância e o conteúdo das políticas voltadas para as boas práticas, analisando procedimentos adotados em casos de manipulação de dados e alegações de má conduta. Embora publicações na área de biomedicina tenham assumido posição de liderança na formulação de políticas editoriais, há poucas evidências de quais políticas estão voltadas para a prevenção de má conduta de pesquisa e quais aquelas que estão disponíveis ao público.
Dos 399 periódicos científicos analisados, 140 forneceram definições explícitas de má conduta em pesquisa. Falsificação foi diretamente mencionada por 113 publicações; fabricação de dados, por 104; plágio, 224; duplicação, 242; e manipulação de imagem, por 154. O predomínio de todos os tipos de políticas voltadas para reforçar boas práticas foi mais elevado em revistas que endossaram qualquer política vinda de editoras, associações, Office of Research Integrity (órgão dos Estados Unidos responsável, entre outras funções, pela prevenção de má conduta na prática científica) ou sociedades científicas.
As editoras Elsevier e Wiley-Blackwell tiveram a maioria dos periódicos incluídos na pesquisa – 22,6% e 14,8%, respectivamente. Nas publicações da Wiley prevaleceram definições claras de falsificação e fabricação de dados, enquanto, nos periódicos da Elsevier, o predomínio foi de referências a serviços de checagem de plágio.
Os autores concluíram que apenas um terço das principais publicações tem definições de má conduta disponíveis publicamente e menos da metade descreve procedimentos que devem ser adotados em casos de acusações de manipulação de informações. Como forma de incentivar a formulação de políticas internacionais a partir de órgãos associados à implementação de procedimentos, o estudo sugere que as revistas e suas editoras regulamentem e tornem públicas suas políticas, com o objetivo de aumentar a confiança em relação aos periódicos. Garantindo, ainda, o aumento dos níveis de transparência no âmbito acadêmico.


Fonte: Revista Pesquisa FAPESP. Edição 204 - Fevereiro de 2013

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Fundação Universidade de Brasília é condenada por plágio


TRF1 - FUB é condenada a indenizar autor de material didático plagiado pela instituição de ensino
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao pagamento de indenização no valor de três mil exemplares, ao custo de R$ 35,00 cada, por plágio. A instituição de ensino teria utilizado material didático produzido por terceiros, relativo a conteúdo sobre Excel, sem autorização do autor da matéria. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

Na apelação, a FUB sustenta que não houve plágio ou contrafação na utilização do material, pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos programas em questão, no caso a Microsoft, a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos autorais sobre a reprodução exata da obra. Alega que o autor do material didático contribuiu para a confecção e divulgação de parte do conteúdo que ele diz ter sido plagiado, tendo em vista que à época dos fatos ocupava o cargo de gerente de treinamento em informática da Fundação de Empreendimento Científico e Tecnológico (Finatec), entidade que presta apoio à UnB em desenvolvimento de projetos e treinamentos. Com esses argumentos, a Fundação pleiteia a reforma da sentença ou que a condenação seja reduzida de três mil para mil exemplares.

O autor do material didático apresentou contrarrazões aos argumentos da FUB. “O material desenvolvido e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito anterior ao contrato de trabalho mantido com a Finatec, sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações no conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”, alega. Dessa forma, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para os magistrados que integram a 5.ª Turma, a sentença merece ser mantida. “Todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”, diz a decisão ao ressaltar que, no caso em questão, laudo pericial comprovou que as apostilas dos autores são obras intelectuais derivadas, pois tratam de cursos sobre produtos da Microsoft largamente difundidos no mercado.

Ainda de acordo com o Colegiado, diferentemente do que argumenta a FUB sobre a necessidade de autorização da Microsoft, “não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais fornecidos juntamente com os produtos. Essa autorização pode ser considerada implícita”. Além disso, no material didático reproduzido pela FUB consta introdução com assinatura do autor, o que denota o plágio.

Nº do Processo: 0011695-05.1999.4.01.3400
Postado em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=120656>.
01/09/2014 - 16:18 | Fonte: TRF1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm>


Processo:1999.34.00.011716-4
Nova Numeração:0011695-05.1999.4.01.3400
Grupo:ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Assunto:Propriedade intelectual/industrial - Propriedade - Coisas - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado
Data de Autuação:29/02/2008
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Processo Originário:1999.34.00.011716-4/JFDF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05                                                                                                                                                                         W:\Gab2513-trf1\5T_27_08\Ap 199934000117164 DF - j.docx

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0011695-05.1999.4.01.3400 (1999.34.00.011716-4)/DF
Processo na Origem: 199934000117164

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES
REC. ADESIVO
:
CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF

PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUTORIA, DERIVADA, DE APOSTILAS. MATERIAL EMPREGADO EM EVENTOS CONTRATADOS COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. POSTERIOR REPRODUÇÃO, PELA FUB, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PLÁGIO. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. No julgamento de embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98). No caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente à hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de 2003, devem incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003, exclusivamente taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária, conforme por diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21 do CPC, não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à outra. (d) E por último, considerando que os autores foram vitoriosos apenas de uma parcela do total da pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e as custas processuais sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do montante total, sendo a ré responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
2. A apelante conclui sua petição de recurso resumindo a irresignação em três aspectos: a) não houve plágio, pois os autores “não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares”.
3. A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos: “...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda (helps) dos produtos Microsoft”.
4. Não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais por aquele fornecidos juntamente com os produtos. A autorização para divulgar informações contidas em manuais e a referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se considerar implícita, sem contar que eventual questionamento a respeito só caberia ao proprietário dos manuais. Por outro lado, o que está em exame são as criações ou acréscimos aos manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela Ré sem sua autorização.
5. Consta introdução, com assinatura do autor, a um dos trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente ao tema Word, foi excluído à consideração de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando dúvidas quanto á inexistência de autorização expressa para a utilização do material didático”. Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos autorais da apostila Excel”, apenas.
6. Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em curso ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente esclarecido pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratado”.
7. Na fixação de indenização correspondente a três mil exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
8. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
            ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2014 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0011695-05.1999.4.01.3400 (1999.34.00.011716-4)/DF
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05                                                                                                               Desembargador Federal João Batista Moreira
W:\Gab2513-trf1\5T_27_08\Ap 199934000117164_2 DF.docx

RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 1.453-1.462, foi julgado parcialmente procedente o pedido para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da lei n. 9.610/98). No caso de ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado monetariamente; (c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
No julgamento de embargos de declaração, às fls. 1.471-1.475, esse dispositivo foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98). No caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de 2003, devem incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003, exclusivamente taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária, conforme por diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21 do CPC, não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à outra. (d) E por último, considerando que os autores foram vitoriosos apenas de uma parcela do total da pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e as custas processuais sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do montante total, sendo a ré responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
Apela a Fundação Universidade de Brasília, argumentando que: a) “não há como vislumbrar plágio ou contrafação na utilização do material, pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos programas em questão a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos autorais sobre a reprodução exata da obra”; b) “se não houve alteração na atual Lei dos Direitos Autorais quanto a matéria pertinente ao caso, continua a valor o entendimento do STF que restringe o direito autoral de autor da obra derivada autorizada somente à reprodução exata do seu conteúdo, não condizendo com o alegado pelos autores, pois só estariam reproduzidas partes da obra derivada”; c) “há necessidade de autorização da Microsoft para que a InfoQuality e Carlos Alberto Rezende possam reclamar de direitos autorais sobre a integralidade das apostilas, já que estas também são obras derivadas”; d) “é inaceitável a condenação da FUB, uma vez que na verdade há somente uma ‘similaridade’ (fl. 1.409) entre as apostilas por esta utilizada e não uma cópia fiel do material”; e) “não é lógico constar da prova do plágio a assinatura do reclamante dos direitos autorais”; f) “o autor da presente ação trabalhou para a FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, como gerente de treinamento em informática, no período de novembro/1998 a outubro/2000, como prova o contrato de trabalho, aviso prévio do empregador e o termo de rescisão do contrato de trabalho, anexos, de cujo teor a apelante somente veio a tomar ciência neste momento processual”; g) “a atividade laboral desenvolvida pelo apelado na FINATEC, que é uma entidade de apoio à UnB em desenvolvimento de projetos e treinamentos, resultou na elaboração e utilização por ele da apostila de fls. 347/480 (ver anotação no rodapé da apostila contendo Finatec 01398/002/98), nos treinamentos que ministrava”; h) “portanto, tratando-se de fato novo, do qual somente agora a FUB teve acesso a tal informação, por meio dos documentos ora acostados, razão pela qual não foi esse fato suscitado no momento oportuno da contestação, devendo a referida prova ser acolhida, nos termos do art. 517 do CPC, dando-se vista ao apelado para se manifestar sobre tais fatos e os documento ora juntados”; i) “vê-se, portanto, que o próprio autor contribuiu, quando do exercício de sua atividade laboral na FINATEC, para a edição e utilização do material dito por ele plagiado”; j) “como o pedido autoral visava o reconhecimento judicial do plágio de 3 apostilas (Word, Excel e Windows) e esse reconhecimento deu-se relativamente a apenas uma delas, a aplicação da regra insculpida no prefalado art. 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98, aponta para uma condenação ao pagamento de 1.000 (um mil) exemplares, considerando que o pedido foi julgado procedente em sua menor parte (1/3)”.
Os autores apresentaram contrarrazões, argumentando que: a) “a apelante em momento algum contestou a reprodução ou utilização das obras sem autorização de seu titular, sendo confessa no particular”; b) “conforme restou pontificado pela r. sentença, ‘a proteção legal não é conferida apenas às obras originais. As obras derivadas, por constituírem criação intelectual nova, também possuem proteção legal, nos termos do art. 7º, XI, da Lei n. 9.610/98, cuja contrariedade acarreta o dever de indenizar os danos sofridos’”; c) “o exame pericial, após análise comparativa do material, constatou que a ré ‘plagiou as apostilas do Word e do Excel’ de propriedade dos autores”; d) “em momento algum a perita concluiu que as obras dos autores se tratavam de mera adaptações dos manuais da Microsoft. Pelo contrário, a perita concluiu que houve ‘criação intelectual nova, resultante da transformação da obra originária’, não havendo que se falar na necessidade de autorização por parte da Microsoft”; e) “no que tange ao contrato de trabalho mantido entre o autor, ‘in casu’ a pessoa física de Carlos Alberto de Rezende e a FINATEC, em nada altera os limites da contratação entabulada entre a ré e a INFOQUALITY – ÚNICA DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE O MATERIAL PLAGIADO – pois, embora constitua numa entidade de apoio de algumas atividades da UNB, a FINATEC detém autonomia administrativa e financeira, não respondendo pelos atos praticados pela apelante”; f) “em momento algum o autor manteve contrato de exclusividade com a ré, sendo que em muitas ocasiões prestou serviços a outros órgãos e instituições concomitantemente, mas sempre preservando os direitos autorais das obras em comento, os quais pertencem à INFOQUALITY”; g) “o material desenvolvido pelo autor e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito anterior ao contrato de trabalho mantido com a FINATEC (conferir fls. 33/42), sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações de conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”; h) “a condenação foi fixada de acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98. Assim, por força do dispositivo suso mencionado, para cada obra violada, os autores teriam direito a pelo menos três mil exemplares a título de indenização”.
Os autores apresentaram recurso adesivo, que, por intempestividade, deixou de ser recebido.
É o relatório.



VOTO
A apelante conclui assim sua petição de recurso: a) “seja conhecido e provido o presente recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando improcedente o pedido dos autores, pois efetivamente não ocorreu o plágio de qualquer das apostilas, o que se verifica pela atenta leitura do laudo pericial e pela doutrina e jurisprudência prevalentes sobre obras derivadas, eis que é manifesto que os autores, ora apelados, não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a reprodução feita, sendo certo que o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado. E não sendo esse o entendimento desse douto Colegiado, que ao menos seja reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares, que conforme demonstrado acima, é a interpretação que melhor se ajusta ao espírito da lei”. 
Desse modo, a irresignação da FUB prende-se a três aspectos: a) não houve plágio, pois os autores “não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT , que lhes autorize a reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares”.
A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos: “...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda (helps) dos produtos Microsoft” (fl. 1.405).
 Não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais por aquele fornecidos juntamente com os produtos. A autorização para divulgar informações contidas em manuais e a referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se considerar implícita, sem contar que eventual questionamento a respeito só caberia ao proprietário dos manuais. Por outro lado, o que está em exame são as criações ou acréscimos aos manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela Ré sem sua autorização.
À fl. 487 consta introdução, com assinatura do autor, a um dos trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente ao tema Word, foi excluído à consideração de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando dúvidas quanto á inexistência de autorização expressa para a utilização do material didático”. Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos autorais da apostila Excel”, apenas.
Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em curso ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente esclarecido pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratado”.
Na fixação de indenização correspondente a três mil exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa oficial.
                             
 Fonte: TRF1 <http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=199934000117164&pA=199934000117164&pN=116950519994013400>.
ou
 <http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=376cd7edba637141e80e015b339aaa0a&trf1_captcha=5349&enviar=Pesquisar&proc=00116950519994013400&secao=TRF1>.



sábado, 23 de agosto de 2014

Má conduta científica é um problema global, afirma pesquisador



Especiais

20/08/2014
Por Elton Alisson
Agência FAPESP – Plágio, falsificação e fabricação de resultados científicos deixaram de ser problemas exclusivos de potências em produção científica, como os Estados Unidos, Japão, China ou o Reino Unido.
A avaliação foi feita por Nicholas Steneck, diretor do programa de Ética e Integridade na Pesquisa da University of Michigan, nos Estados Unidos, em palestra no 3º BRISPE – Brazilian Meeting on Research Integrity, Science and Publication Ethics, realizado nos dias 14 e 15 de agosto, na sede da FAPESP.
Segundo Steneck, por ter atingido escala global, é preciso que universidades, instituições de pesquisa e agências de fomento em todo o mundo realizem ações coordenadas para lidar com essas questões, a fim de não colocar em risco a integridade da ciência como um todo.
“Inicialmente, a má conduta científica era um problema limitado a poucos países, como os Estados Unidos. Mas agora, nações emergentes em ciência, como o Brasil, ‘juntaram-se ao clube’ em razão do aumento da visibilidade de suas pesquisas, e têm sido impactadas de forma negativa por esse problema”, disse Steneck, um dos maiores especialistas mundiais em integridade na pesquisa.
Nos últimos anos, segundo Steneck, passou a ser observado um aumento global do número de casos relatados de má conduta científica. Um estudo publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America (PNAS) sobre as causas de retratação de 2.047 artigos científicos, indexados no repositório PubMed e produzidos por pesquisadores de 56 países, revelou que apenas 21,3% das retratações foram atribuídas a erro.
Por outro lado, 67,4% das retratações foram atribuídas à má conduta científica, segundo o estudo. Dessas, 43,4% ocorreram por fraude ou suspeita de fraude, 14,2% por publicação duplicada e 9,8% por plágio. Estados Unidos, Japão, China e Alemanha responderam por três quartos das retratações.
Os autores do estudo estimam que a porcentagem de artigos que tiveram de sofrer retratação por causa de fraude aumentou cerca de 10% desde 1975, quando os primeiros casos de má conduta científica começaram a vir a público.
Outro estudo, publicado na PLoS Medicine, utilizou dados da base Medline, a respeito de artigos publicados até junho de 2012 que abordaram o tema da má conduta científica, para tentar verificar o problema em países de economias em desenvolvimento.
Segundo os autores, apesar dos poucos dados disponíveis, o resultado da análise indica que o problema é tão comum nos países emergentes como nos mais ricos e com maior tradição científica.
“Vemos que há mais casos de má conduta científica hoje do que há 10 anos, mas não sabemos se o número de casos está aumentando ou se estão sendo mais descobertos e revelados”, disse Steneck à Agência FAPESP. “O fato é que as pessoas estão prestando mais atenção ao problema da má conduta científica e cada vez mais novos casos têm sido relatados.”
Já um outro estudo, divulgado em abril no Journal of the Medical Library Associaton, identificou 20 países com os maiores números e percentuais de artigos da área de Ciências Biomédicas retratados por problemas de plágio e duplicação de dados, publicados entre 2008 e 2012 e indexados no PubMed.
O estudo apontou que a Itália, a Turquia, o Irã e a Tunísia possuem o maior percentual de artigos retratados por problema de plágio, enquanto a Finlândia, China e novamente a Tunísia apresentam a maior taxa de artigos retratados em razão da duplicação de publicação. O Brasil ocupa a 17ª colocação no ranking geral, logo atrás da Espanha e à frente da Finlândia, Tunísia e Suíça.
‘Ponta do iceberg’
De acordo com Steneck, a atenção e a resposta ao problema da má conduta científica têm sido direcionadas aos casos de maior repercussão internacional, como o do anestesiologista Yoshitaka Fujii, da Toho University, no Japão, que teve 183 artigos retratados desde 2011 por falsificação de dados.
Esses casos especiais, contudo, podem representar apenas a ‘ponta do iceberg’ do problema. Um levantamento realizado pelo Deja vu – sistema computacional que identifica títulos e resumos de artigos indexados em repositórios científicos e permite a verificação de suspeitas – identificou 79,3 mil artigos indexados no Medline com esse tipo de problema.
Do total de artigos, apenas 2,1 mil foram examinados e, desses, 1,9 mil foram retratados. Mais de 74 mil ainda não foram verificados pelas publicações.
“Há muitos casos de má conduta científica subestimados pelas universidades e instituições de pesquisa, que poderão ser descobertos no futuro”, afirmou Steneck.
Na avaliação do especialista, alguns fatores que contribuem para a subestimação do problema são as suposições errôneas de que a má conduta científica é uma prática rara, que é mais comum em áreas altamente competitivas como a de Ciências Biomédicas e de que a ciência é uma atividade autorregulada.
“Há enorme confiança na ciência como uma atividade com controles internos rigorosos que dificulta estabelecer um consenso de que ela deva ser mais vigiada”, afirmou. “É preciso que as universidades, instituições e agências de fomento à pesquisa dos países que fazem ciência se engajem em educar e promover a integridade científica entre seus pesquisadores.”
Papel das instituições
Na avaliação de Steneck, a comunidade científica brasileira tem reconhecido o problema e formulado políticas e ações para coibir práticas de má conduta científica e aprimorar a integridade na pesquisa.
É necessário, no entanto, que as universidades e instituições de pesquisa proporcionem o melhor treinamento possível em integridade científica a alunos, professores e pesquisadores, indicou o especialista.
“É preciso que as universidades e instituições de pesquisa, que têm muitos departamentos e laboratórios, observem se seus pesquisadores estão sendo treinados de forma eficaz em integridade científica”, afirmou.
Uma das formas indicadas de realizar esse tipo de treinamento, segundo Steneck, é por meio da criação de um órgão interno destinado exclusivamente a essa finalidade, como proposto pela FAPESP em seu Código de Boas Práticas Científicas.
Publicado em 2011, o código da Fundação estabelece que as universidades e instituições de pesquisa no Estado de São Paulo tenham um órgão interno especificamente destinado a promover a integridade na pesquisa, por meio de programas de treinamento e atividades educativas, além de responder a eventuais denúncias de má conduta científica de forma justa e rigorosa.
“As universidades e instituições de pesquisa no Estado de São Paulo apoiadas pela FAPESP devem definir políticas e procedimentos claros para lidar com a questão da integridade científica e ter um ou mais departamento ou órgão interno voltado a promover as boas práticas científicas por meio de programas regulares e para investigar e punir os eventuais casos de má conduta”, disse Carlos Henrique de Brito Cruz, diretor científico da FAPESP, na abertura do evento.
“Mas a investigação e a punição de eventuais casos de má conduta não representam o papel mais importante que deverá ser desempenhado pelos órgãos de promoção de boas práticas científicas nas universidades. O principal papel desses órgãos deverá ser promover uma cultura de integridade científica nas instituições de forma permanente”, sublinhou.
De acordo com Luiz Henrique Lopes dos Santos, membro da Coordenação Adjunta de Ciências Humanas e Sociais, Arquitetura, Economia e Administração da FAPESP, ainda não há universidade ou instituição de pesquisa no Estado de São Paulo que tenha criado um órgão interno voltado à promoção da integridade científica, como determina o Código de Boas Práticas Científicas da FAPESP.
“Lançamos o código há três anos e avaliamos que a resposta das universidades e instituições de pesquisa em relação às responsabilidades atribuídas a elas tem sido um pouco lenta”, disse.
“As universidades e instituições de pesquisa no Estado de São Paulo e no Brasil, de modo geral, ainda não se organizaram para definir e implementar de maneira sistemática políticas de promoção de boas práticas na pesquisa”, afirmou Lopes dos Santos.
A Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi a primeira instituição no Brasil a criar, há um ano, uma comissão voltada especificamente a promover e tratar de questões relacionadas à integridade da pesquisa.
Denominada Câmara Técnica de Ética em Pesquisa (CTEP), o órgão conta com uma comissão formada por cerca de 30 integrantes, entre professores, funcionários técnicos e estudantes da universidade.
“O objetivo da câmara é abordar questões éticas e relacionadas à integridade acadêmica de uma forma ampla, envolvendo diferentes unidades e departamentos da universidade, que apresentam demandas específicas”, disse Sonia Vasconcelos, vice-coordenadora da CTEP.
“Estamos tentando identificar alguns consensos e abordar os conflitos relacionados à integridade em pesquisa de forma a refletir positivamente na formação dos alunos, no trabalho dos professores e nas pesquisas desenvolvidas na universidade”, afirmou.
Disponível em: <http://www.agencia.fapesp.br/19643>. 23 ago. 2014.

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