TRF1 - FUB é condenada a indenizar autor de material didático plagiado pela instituição de ensino
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao pagamento de indenização no valor de três mil exemplares, ao custo de R$ 35,00 cada, por plágio. A instituição de ensino teria utilizado material didático produzido por terceiros, relativo a conteúdo sobre Excel, sem autorização do autor da matéria. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira.
Na apelação, a FUB sustenta que não houve plágio ou contrafação na utilização do material, pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos programas em questão, no caso a Microsoft, a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos autorais sobre a reprodução exata da obra. Alega que o autor do material didático contribuiu para a confecção e divulgação de parte do conteúdo que ele diz ter sido plagiado, tendo em vista que à época dos fatos ocupava o cargo de gerente de treinamento em informática da Fundação de Empreendimento Científico e Tecnológico (Finatec), entidade que presta apoio à UnB em desenvolvimento de projetos e treinamentos. Com esses argumentos, a Fundação pleiteia a reforma da sentença ou que a condenação seja reduzida de três mil para mil exemplares.
O autor do material didático apresentou contrarrazões aos argumentos da FUB. “O material desenvolvido e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito anterior ao contrato de trabalho mantido com a Finatec, sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações no conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”, alega. Dessa forma, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Para os magistrados que integram a 5.ª Turma, a sentença merece ser mantida. “Todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”, diz a decisão ao ressaltar que, no caso em questão, laudo pericial comprovou que as apostilas dos autores são obras intelectuais derivadas, pois tratam de cursos sobre produtos da Microsoft largamente difundidos no mercado.
Ainda de acordo com o Colegiado, diferentemente do que argumenta a FUB sobre a necessidade de autorização da Microsoft, “não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais fornecidos juntamente com os produtos. Essa autorização pode ser considerada implícita”. Além disso, no material didático reproduzido pela FUB consta introdução com assinatura do autor, o que denota o plágio.
Nº do Processo: 0011695-05.1999.4.01.3400
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01/09/2014 - 16:18 | Fonte: TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm>
Processo: | 1999.34.00.011716-4 |
---|---|
Nova Numeração: | 0011695-05.1999.4.01.3400 |
Grupo: | ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO |
Assunto: | Propriedade intelectual/industrial - Propriedade - Coisas - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado |
Data de Autuação: | 29/02/2008 |
Órgão Julgador: | QUINTA TURMA |
Juiz Relator: | DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA |
Processo Originário: | 1999.34.00.011716-4/JFDF |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª
REGIÃO/IMP.15-02-05 W:\Gab2513-trf1\5T_27_08\Ap
199934000117164 DF - j.docx
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO 0011695-05.1999.4.01.3400
(1999.34.00.011716-4)/DF
Processo na Origem: 199934000117164
RELATOR
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:
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DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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APELANTE
|
:
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FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
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PROCURADOR
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:
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ADRIANA MAIA VENTURINI
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APELADO
|
:
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CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
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ADVOGADO
|
:
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SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES
|
REC. ADESIVO
|
:
|
CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
|
REMETENTE
|
:
|
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
|
PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUTORIA, DERIVADA, DE APOSTILAS.
MATERIAL EMPREGADO EM EVENTOS CONTRATADOS COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE
BRASÍLIA. POSTERIOR REPRODUÇÃO, PELA FUB,
SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PLÁGIO. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. No julgamento de embargos de declaração, o dispositivo da
sentença foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o
material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que importou,
comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao
pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de
documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98). No
caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de
R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente à hora-aula do autor Carlos
Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser
atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de 2003, devem
incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do
Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003, exclusivamente taxa
SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art.
406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), sem a cumulação de
qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC desempenha
simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária, conforme por
diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca,
considero os honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21 do CPC,
não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à outra. (d) E por último,
considerando que os autores foram vitoriosos apenas de uma parcela do total da
pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e as custas processuais
sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do montante total, sendo a ré
responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório”.
2. A apelante conclui sua petição de recurso resumindo a
irresignação em três aspectos: a) não houve plágio, pois os autores “não
trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a
reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality,
contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter
sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de três mil para
hum mil exemplares”.
3. A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos:
“...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos
direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de
buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra
derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as
apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por
tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no
mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no
conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda
(helps) dos produtos Microsoft”.
4. Não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a
reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais por aquele
fornecidos juntamente com os produtos. A autorização para divulgar informações
contidas em manuais e a referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se
considerar implícita, sem contar que eventual questionamento a respeito só
caberia ao proprietário dos manuais. Por outro lado, o que está em exame são as
criações ou acréscimos aos manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela
Ré sem sua autorização.
5. Consta introdução, com assinatura do autor, a um dos
trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente ao
tema Word, foi excluído à
consideração de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando
dúvidas quanto á inexistência de autorização expressa para a utilização do
material didático”. Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos
autorais da apostila Excel”, apenas.
6. Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em
curso ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente
esclarecido pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora
dos serviços, não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na
personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora
contratado”.
7. Na fixação de indenização correspondente a três mil
exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de
violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
8. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2014 (data do julgamento).
JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador
Federal – Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO 0011695-05.1999.4.01.3400
(1999.34.00.011716-4)/DF
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 Desembargador
Federal João Batista Moreira
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RELATÓRIO
Na sentença, de fls. 1.453-1.462, foi julgado parcialmente
procedente o pedido para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o
material didático apreciado nestes autos, relativo Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos
autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma
vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo
único, da lei n. 9.610/98). No caso de ausência de fixação do valor de venda à
época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a
hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl.
663), valor que deverá ser atualizado monetariamente; (c) condenar a ré ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação”.
No julgamento de embargos de declaração, às fls. 1.471-1.475,
esse dispositivo foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de
utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que
importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a
ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o
número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº
9.610/98). No caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo
fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a hora-aula do
autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor
que deverá ser atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de
2003, devem incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5%
(art. 1.062 do Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003,
exclusivamente taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês
do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95),
sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC
desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária,
conforme por diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a
sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, na
forma do art. 21 do CPC, não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à
outra. (d) E por último, considerando que os autores foram vitoriosos apenas de
uma parcela do total da pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e
as custas processuais sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do
montante total, sendo a ré responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório”.
Apela a Fundação Universidade de Brasília, argumentando que:
a) “não há como vislumbrar plágio ou contrafação na utilização do material,
pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos
programas em questão a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos
autorais sobre a reprodução exata da obra”; b) “se não houve alteração na atual
Lei dos Direitos Autorais quanto a matéria pertinente ao caso, continua a valor
o entendimento do STF que restringe o direito autoral de autor da obra derivada
autorizada somente à reprodução exata do seu conteúdo, não condizendo com o
alegado pelos autores, pois só estariam reproduzidas partes da obra derivada”;
c) “há necessidade de autorização da Microsoft para que a InfoQuality e Carlos
Alberto Rezende possam reclamar de direitos autorais sobre a integralidade das
apostilas, já que estas também são obras derivadas”; d) “é inaceitável a
condenação da FUB, uma vez que na verdade há somente uma ‘similaridade’ (fl. 1.409) entre as apostilas por esta utilizada e
não uma cópia fiel do material”; e) “não é lógico constar da prova do plágio a
assinatura do reclamante dos direitos autorais”; f) “o autor da presente ação
trabalhou para a FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e
Tecnológicos, como gerente de
treinamento em informática, no período de novembro/1998 a outubro/2000,
como prova o contrato de trabalho, aviso prévio do empregador e o termo de
rescisão do contrato de trabalho, anexos, de cujo teor a apelante somente veio
a tomar ciência neste momento processual”; g) “a atividade laboral desenvolvida
pelo apelado na FINATEC, que é uma entidade de apoio à UnB em
desenvolvimento de projetos e treinamentos, resultou na elaboração e utilização
por ele da apostila de fls. 347/480 (ver anotação no rodapé da apostila
contendo Finatec 01398/002/98), nos treinamentos que ministrava”; h) “portanto,
tratando-se de fato novo, do qual somente agora a FUB teve acesso a tal
informação, por meio dos documentos ora acostados, razão pela qual não foi esse
fato suscitado no momento oportuno da contestação, devendo a referida prova ser
acolhida, nos termos do art. 517 do CPC, dando-se vista ao apelado para se
manifestar sobre tais fatos e os documento ora juntados”; i) “vê-se, portanto,
que o próprio autor contribuiu, quando do exercício de sua atividade laboral na
FINATEC, para a edição e utilização do material dito por ele plagiado”; j)
“como o pedido autoral visava o reconhecimento judicial do plágio de 3
apostilas (Word, Excel e Windows) e esse reconhecimento deu-se relativamente a
apenas uma delas, a aplicação da regra insculpida no prefalado art. 103,
parágrafo único da Lei nº 9.610/98, aponta para uma condenação ao pagamento de
1.000 (um mil) exemplares, considerando que o pedido foi julgado procedente em
sua menor parte (1/3)”.
Os autores apresentaram contrarrazões, argumentando que: a)
“a apelante em momento algum contestou a reprodução ou utilização das obras sem
autorização de seu titular, sendo confessa no particular”; b) “conforme restou
pontificado pela r. sentença, ‘a proteção legal não é conferida apenas às obras
originais. As obras derivadas, por constituírem criação intelectual nova,
também possuem proteção legal, nos termos do art. 7º, XI, da Lei n. 9.610/98,
cuja contrariedade acarreta o dever de indenizar os danos sofridos’”; c) “o
exame pericial, após análise comparativa do material, constatou que a ré
‘plagiou as apostilas do Word e do Excel’ de propriedade dos autores”; d) “em
momento algum a perita concluiu que as obras dos autores se tratavam de mera
adaptações dos manuais da Microsoft. Pelo contrário, a perita concluiu que
houve ‘criação intelectual nova, resultante da transformação da obra
originária’, não havendo que se falar na necessidade de autorização por parte
da Microsoft”; e) “no que tange ao contrato de trabalho mantido entre o autor,
‘in casu’ a pessoa física de Carlos Alberto de Rezende e a FINATEC, em nada
altera os limites da contratação entabulada entre a ré e a INFOQUALITY – ÚNICA
DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE O MATERIAL PLAGIADO – pois, embora
constitua numa entidade de apoio de algumas atividades da UNB, a FINATEC detém
autonomia administrativa e financeira, não respondendo pelos atos praticados
pela apelante”; f) “em momento algum o autor manteve contrato de exclusividade
com a ré, sendo que em muitas ocasiões prestou serviços a outros órgãos e
instituições concomitantemente, mas sempre preservando os direitos autorais das
obras em comento, os quais pertencem à INFOQUALITY”; g) “o material
desenvolvido pelo autor e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito
anterior ao contrato de trabalho mantido com a FINATEC (conferir fls. 33/42),
sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem
alterações de conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material
que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”; h) “a condenação
foi fixada de acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n.
9.610/98. Assim, por força do dispositivo suso mencionado, para cada obra
violada, os autores teriam direito a pelo menos três mil exemplares a título de
indenização”.
Os autores apresentaram recurso adesivo, que, por
intempestividade, deixou de ser recebido.
É o relatório.
VOTO
A apelante conclui assim sua petição de recurso: a) “seja
conhecido e provido o presente recurso para que a sentença recorrida seja
reformada, julgando improcedente o pedido dos autores, pois efetivamente não
ocorreu o plágio de qualquer das apostilas, o que se verifica pela atenta
leitura do laudo pericial e pela doutrina e jurisprudência prevalentes sobre
obras derivadas, eis que é manifesto que os autores, ora apelados, não
trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a
reprodução feita, sendo certo que o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da
InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que
ele diz ter sido plagiado. E não sendo esse o entendimento desse douto
Colegiado, que ao menos seja reduzida a condenação de três mil para hum mil
exemplares, que conforme demonstrado acima, é a interpretação que melhor se
ajusta ao espírito da lei”.
Desse modo, a irresignação da FUB prende-se a três aspectos:
a) não houve plágio, pois os autores “não trouxeram aos autos qualquer
autorização da MICROSOFT , que lhes
autorize a reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da
InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que
ele diz ter sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de
três mil para hum mil exemplares”.
A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos:
“...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos
direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de
buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra
derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as
apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por
tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no
mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no
conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda (helps)
dos produtos Microsoft” (fl. 1.405).
Não é razoável
exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de
informações contidas em manuais por aquele fornecidos juntamente com os
produtos. A autorização para divulgar informações contidas em manuais e a
referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se considerar implícita, sem
contar que eventual questionamento a respeito só caberia ao proprietário dos
manuais. Por outro lado, o que está em exame são as criações ou acréscimos aos
manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela Ré sem sua autorização.
À fl. 487 consta introdução, com assinatura do autor, a um
dos trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente
ao tema Word, foi excluído à consideração
de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando dúvidas quanto á
inexistência de autorização expressa para a utilização do material didático”.
Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos autorais da
apostila Excel”, apenas.
Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em curso
ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente esclarecido
pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços,
não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na
personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora
contratado”.
Na fixação de indenização correspondente a três mil
exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de
violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa oficial.
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