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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Fundação Universidade de Brasília é condenada por plágio


TRF1 - FUB é condenada a indenizar autor de material didático plagiado pela instituição de ensino
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao pagamento de indenização no valor de três mil exemplares, ao custo de R$ 35,00 cada, por plágio. A instituição de ensino teria utilizado material didático produzido por terceiros, relativo a conteúdo sobre Excel, sem autorização do autor da matéria. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal João Batista Moreira.

Na apelação, a FUB sustenta que não houve plágio ou contrafação na utilização do material, pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos programas em questão, no caso a Microsoft, a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos autorais sobre a reprodução exata da obra. Alega que o autor do material didático contribuiu para a confecção e divulgação de parte do conteúdo que ele diz ter sido plagiado, tendo em vista que à época dos fatos ocupava o cargo de gerente de treinamento em informática da Fundação de Empreendimento Científico e Tecnológico (Finatec), entidade que presta apoio à UnB em desenvolvimento de projetos e treinamentos. Com esses argumentos, a Fundação pleiteia a reforma da sentença ou que a condenação seja reduzida de três mil para mil exemplares.

O autor do material didático apresentou contrarrazões aos argumentos da FUB. “O material desenvolvido e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito anterior ao contrato de trabalho mantido com a Finatec, sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações no conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”, alega. Dessa forma, requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Para os magistrados que integram a 5.ª Turma, a sentença merece ser mantida. “Todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”, diz a decisão ao ressaltar que, no caso em questão, laudo pericial comprovou que as apostilas dos autores são obras intelectuais derivadas, pois tratam de cursos sobre produtos da Microsoft largamente difundidos no mercado.

Ainda de acordo com o Colegiado, diferentemente do que argumenta a FUB sobre a necessidade de autorização da Microsoft, “não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais fornecidos juntamente com os produtos. Essa autorização pode ser considerada implícita”. Além disso, no material didático reproduzido pela FUB consta introdução com assinatura do autor, o que denota o plágio.

Nº do Processo: 0011695-05.1999.4.01.3400
Postado em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=120656>.
01/09/2014 - 16:18 | Fonte: TRF1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região <http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm>


Processo:1999.34.00.011716-4
Nova Numeração:0011695-05.1999.4.01.3400
Grupo:ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Assunto:Propriedade intelectual/industrial - Propriedade - Coisas - Direito Civil e outras matérias do Direito Privado
Data de Autuação:29/02/2008
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Juiz Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Processo Originário:1999.34.00.011716-4/JFDF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05                                                                                                                                                                         W:\Gab2513-trf1\5T_27_08\Ap 199934000117164 DF - j.docx

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0011695-05.1999.4.01.3400 (1999.34.00.011716-4)/DF
Processo na Origem: 199934000117164

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELANTE
:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCURADOR
:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
:
CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
ADVOGADO
:
SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES
REC. ADESIVO
:
CARLOS ALBERTO DE REZENDE E OUTRO(A)
REMETENTE
:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF

PROPRIEDADE INTELECTUAL. AUTORIA, DERIVADA, DE APOSTILAS. MATERIAL EMPREGADO EM EVENTOS CONTRATADOS COM A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. POSTERIOR REPRODUÇÃO, PELA FUB, SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. PLÁGIO. IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
1. No julgamento de embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98). No caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente à hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de 2003, devem incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003, exclusivamente taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária, conforme por diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21 do CPC, não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à outra. (d) E por último, considerando que os autores foram vitoriosos apenas de uma parcela do total da pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e as custas processuais sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do montante total, sendo a ré responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
2. A apelante conclui sua petição de recurso resumindo a irresignação em três aspectos: a) não houve plágio, pois os autores “não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares”.
3. A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos: “...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda (helps) dos produtos Microsoft”.
4. Não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais por aquele fornecidos juntamente com os produtos. A autorização para divulgar informações contidas em manuais e a referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se considerar implícita, sem contar que eventual questionamento a respeito só caberia ao proprietário dos manuais. Por outro lado, o que está em exame são as criações ou acréscimos aos manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela Ré sem sua autorização.
5. Consta introdução, com assinatura do autor, a um dos trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente ao tema Word, foi excluído à consideração de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando dúvidas quanto á inexistência de autorização expressa para a utilização do material didático”. Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos autorais da apostila Excel”, apenas.
6. Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em curso ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente esclarecido pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratado”.
7. Na fixação de indenização correspondente a três mil exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
8. Negado provimento à apelação e à remessa oficial.
            ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 27 de agosto de 2014 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA
Desembargador Federal – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO  0011695-05.1999.4.01.3400 (1999.34.00.011716-4)/DF
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05                                                                                                               Desembargador Federal João Batista Moreira
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RELATÓRIO

Na sentença, de fls. 1.453-1.462, foi julgado parcialmente procedente o pedido para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da lei n. 9.610/98). No caso de ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado monetariamente; (c) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”.
No julgamento de embargos de declaração, às fls. 1.471-1.475, esse dispositivo foi alterado para: “(a) determinar que a ré se abstenha de utilizar o material didático apreciado nestes autos, relativo a Excel, que importou, comprovadamente, na violação de direito dos autores; (b) condenar a ré ao pagamento do valor de três mil exemplares, uma vez que desconhecido o número de documentos fraudulentos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98). No caso da ausência de fixação do valor de venda à época, deixo fixado o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) correspondente a hora-aula do autor Carlos Alberto Rezende, na data de 15 de abril de 1995 (fl. 663), valor que deverá ser atualizado, com os seguintes acréscimos: - até 10 de janeiro de 2003, devem incidir juros de mora a partir da citação, no percentual de 0,5% (art. 1.062 do Código Civil de 1916); - a partir de 11 de janeiro de 2003, exclusivamente taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no próprio mês do pagamento (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 13 da Lei 9.065/95), sem a cumulação de qualquer índice de correção monetária, já que a SELIC desempenha simultaneamente os papéis de taxa de juros e correção monetária, conforme por diversas vezes já reconheceu o STJ. (c) Tendo em vista a sucumbência recíproca, considero os honorários advocatícios compensados, na forma do art. 21 do CPC, não cabendo a nenhuma das partes fazer pagamento à outra. (d) E por último, considerando que os autores foram vitoriosos apenas de uma parcela do total da pretensão exposta em juízo, determino que as despesas e as custas processuais sejam prestadas pelos autores na proporção de 2/3 do montante total, sendo a ré responsabilizada pelo outro 1/3. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório”.
Apela a Fundação Universidade de Brasília, argumentando que: a) “não há como vislumbrar plágio ou contrafação na utilização do material, pois, se assim fosse, seria necessária uma prévia autorização do criador dos programas em questão a fim de gerar a legalidade da existência dos direitos autorais sobre a reprodução exata da obra”; b) “se não houve alteração na atual Lei dos Direitos Autorais quanto a matéria pertinente ao caso, continua a valor o entendimento do STF que restringe o direito autoral de autor da obra derivada autorizada somente à reprodução exata do seu conteúdo, não condizendo com o alegado pelos autores, pois só estariam reproduzidas partes da obra derivada”; c) “há necessidade de autorização da Microsoft para que a InfoQuality e Carlos Alberto Rezende possam reclamar de direitos autorais sobre a integralidade das apostilas, já que estas também são obras derivadas”; d) “é inaceitável a condenação da FUB, uma vez que na verdade há somente uma ‘similaridade’ (fl. 1.409) entre as apostilas por esta utilizada e não uma cópia fiel do material”; e) “não é lógico constar da prova do plágio a assinatura do reclamante dos direitos autorais”; f) “o autor da presente ação trabalhou para a FINATEC – Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, como gerente de treinamento em informática, no período de novembro/1998 a outubro/2000, como prova o contrato de trabalho, aviso prévio do empregador e o termo de rescisão do contrato de trabalho, anexos, de cujo teor a apelante somente veio a tomar ciência neste momento processual”; g) “a atividade laboral desenvolvida pelo apelado na FINATEC, que é uma entidade de apoio à UnB em desenvolvimento de projetos e treinamentos, resultou na elaboração e utilização por ele da apostila de fls. 347/480 (ver anotação no rodapé da apostila contendo Finatec 01398/002/98), nos treinamentos que ministrava”; h) “portanto, tratando-se de fato novo, do qual somente agora a FUB teve acesso a tal informação, por meio dos documentos ora acostados, razão pela qual não foi esse fato suscitado no momento oportuno da contestação, devendo a referida prova ser acolhida, nos termos do art. 517 do CPC, dando-se vista ao apelado para se manifestar sobre tais fatos e os documento ora juntados”; i) “vê-se, portanto, que o próprio autor contribuiu, quando do exercício de sua atividade laboral na FINATEC, para a edição e utilização do material dito por ele plagiado”; j) “como o pedido autoral visava o reconhecimento judicial do plágio de 3 apostilas (Word, Excel e Windows) e esse reconhecimento deu-se relativamente a apenas uma delas, a aplicação da regra insculpida no prefalado art. 103, parágrafo único da Lei nº 9.610/98, aponta para uma condenação ao pagamento de 1.000 (um mil) exemplares, considerando que o pedido foi julgado procedente em sua menor parte (1/3)”.
Os autores apresentaram contrarrazões, argumentando que: a) “a apelante em momento algum contestou a reprodução ou utilização das obras sem autorização de seu titular, sendo confessa no particular”; b) “conforme restou pontificado pela r. sentença, ‘a proteção legal não é conferida apenas às obras originais. As obras derivadas, por constituírem criação intelectual nova, também possuem proteção legal, nos termos do art. 7º, XI, da Lei n. 9.610/98, cuja contrariedade acarreta o dever de indenizar os danos sofridos’”; c) “o exame pericial, após análise comparativa do material, constatou que a ré ‘plagiou as apostilas do Word e do Excel’ de propriedade dos autores”; d) “em momento algum a perita concluiu que as obras dos autores se tratavam de mera adaptações dos manuais da Microsoft. Pelo contrário, a perita concluiu que houve ‘criação intelectual nova, resultante da transformação da obra originária’, não havendo que se falar na necessidade de autorização por parte da Microsoft”; e) “no que tange ao contrato de trabalho mantido entre o autor, ‘in casu’ a pessoa física de Carlos Alberto de Rezende e a FINATEC, em nada altera os limites da contratação entabulada entre a ré e a INFOQUALITY – ÚNICA DETENTORA DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE O MATERIAL PLAGIADO – pois, embora constitua numa entidade de apoio de algumas atividades da UNB, a FINATEC detém autonomia administrativa e financeira, não respondendo pelos atos praticados pela apelante”; f) “em momento algum o autor manteve contrato de exclusividade com a ré, sendo que em muitas ocasiões prestou serviços a outros órgãos e instituições concomitantemente, mas sempre preservando os direitos autorais das obras em comento, os quais pertencem à INFOQUALITY”; g) “o material desenvolvido pelo autor e registrado junto à Biblioteca Nacional é muito anterior ao contrato de trabalho mantido com a FINATEC (conferir fls. 33/42), sendo que as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações de conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratada”; h) “a condenação foi fixada de acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 9.610/98. Assim, por força do dispositivo suso mencionado, para cada obra violada, os autores teriam direito a pelo menos três mil exemplares a título de indenização”.
Os autores apresentaram recurso adesivo, que, por intempestividade, deixou de ser recebido.
É o relatório.



VOTO
A apelante conclui assim sua petição de recurso: a) “seja conhecido e provido o presente recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando improcedente o pedido dos autores, pois efetivamente não ocorreu o plágio de qualquer das apostilas, o que se verifica pela atenta leitura do laudo pericial e pela doutrina e jurisprudência prevalentes sobre obras derivadas, eis que é manifesto que os autores, ora apelados, não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT, que lhes autorize a reprodução feita, sendo certo que o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado. E não sendo esse o entendimento desse douto Colegiado, que ao menos seja reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares, que conforme demonstrado acima, é a interpretação que melhor se ajusta ao espírito da lei”. 
Desse modo, a irresignação da FUB prende-se a três aspectos: a) não houve plágio, pois os autores “não trouxeram aos autos qualquer autorização da MICROSOFT , que lhes autorize a reprodução feita”; b) “o autor Carlos Alberto de Rezende, sócio da InfoQuality, contribuiu para a confecção e divulgação de parte do material que ele diz ter sido plagiado”; c) no mínimo, deve ser “reduzida a condenação de três mil para hum mil exemplares”.
A sentença responde à primeira objeção nos seguintes termos: “...todo aquele que adapta, traduz ou arranja uma obra originária é titular dos direitos autorais sobre o trabalho realizado, possuindo a faculdade jurídica de buscar a tutela jurisdicional para impedir a reprodução exata de sua obra derivada”. Essa assertiva está baseada no laudo pericial, segundo o qual “as apostilas dos Autores são obras intelectuais derivadas, pois as apostilas por tratarem de cursos sobre produtos da Microsoft, largamente difundidos no mercado, mesmo à época, trazem, tanto na escolha dos itens do sumário quanto no conteúdo, informações contidas nos livros, manuais e nos serviços de ajuda (helps) dos produtos Microsoft” (fl. 1.405).
 Não é razoável exigir-se autorização do fabricante para a reprodução, em obra derivada, de informações contidas em manuais por aquele fornecidos juntamente com os produtos. A autorização para divulgar informações contidas em manuais e a referência a esses manuais, em obra derivada, pode-se considerar implícita, sem contar que eventual questionamento a respeito só caberia ao proprietário dos manuais. Por outro lado, o que está em exame são as criações ou acréscimos aos manuais, realizados pelo Autor e reproduzidos pela Ré sem sua autorização.
À fl. 487 consta introdução, com assinatura do autor, a um dos trabalhos ditos plagiados. Na sentença, todavia, esse trabalho, referente ao tema Word, foi excluído à consideração de que o fato não ficou “esclarecido pelos autores, suscitando dúvidas quanto á inexistência de autorização expressa para a utilização do material didático”. Considerou-se, por isso, “comprovada a violação de direitos autorais da apostila Excel”, apenas.
Quanto à utilização do material, pelo próprio autor, em curso ministrado na FINATEC, entidade ligada à FUB, está razoavelmente esclarecido pelo autor que “as notas de rodapé, incluindo o nome da tomadora dos serviços, não constituem alterações do conteúdo da obra, mas tão somente na personalização do material que seria utilizado nos cursos para os quais fora contratado”.
Na fixação de indenização correspondente a três mil exemplares, a sentença já levou em consideração que houvera comprovação de violação de direitos autorais apenas da apostila Excel.
Nego, por isso, provimento à apelação e à remessa oficial.
                             
 Fonte: TRF1 <http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=199934000117164&pA=199934000117164&pN=116950519994013400>.
ou
 <http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?trf1_captcha_id=376cd7edba637141e80e015b339aaa0a&trf1_captcha=5349&enviar=Pesquisar&proc=00116950519994013400&secao=TRF1>.



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